ICMS-ST excluído da base do PIS e COFINS: sua empresa tem crédito a recuperar?

O STJ pacificou o tema pelo Tema 1.231 e a Receita Federal confirmou pela Solução de Consulta Cosit 100/2025. O crédito existe. O que define se a empresa consegue aproveitá-lo e a qualidade da documentação.

A tese e o que ela significa

O ICMS substituição tributária é um mecanismo pelo qual o fabricante ou distribuidor recolhe antecipadamente o imposto que seria devido pelo varejista nas etapas seguintes da cadeia. Quando o comerciante compra um produto com ICMS-ST já embutido no preço, ele não recolhe esse imposto diretamente ao fisco: o valor já foi recolhido pelo substituto tributário mais acima na cadeia.

A tese que o STJ pacificou pelo Tema 1.231 e precisa: esse valor de ICMS-ST recolhido pelo substituto não é receita do comerciante varejista. E um custo embutido no preço de aquisição, que o varejista não arrecada e não tem disponibilidade econômica. Incluir esse valor na base de cálculo do PIS e da COFINS do varejista significa tributar dinheiro que nunca foi receita própria.

A exclusão do ICMS-ST da base do PIS e COFINS não é uma tese nova ou arriscada. É um direito consolidado pelo STJ e confirmado pela própria Receita Federal. O que varia de empresa para empresa é o valor do crédito e a qualidade da documentação para aproveitá-lo.

O precedente do STJ e a confirmação da Receita Federal

O STJ julgou o Tema 1.231 reconhecendo que o ICMS-ST pago pelo substituto tributário não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo substituído. A fundamentação seguiu a mesma lógica do Tema 69, que excluiu o ICMS próprio da base dessas contribuições: o imposto estadual não é receita da empresa.

Em setembro de 2025, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit 100/2025, confirmando o entendimento e estabelecendo os critérios para aproveitamento do crédito. Isso significa que o pedido de restituição ou compensação tem amparo tanto no Judiciário quanto na própria administração tributária.

Quem tem direito e qual é o valor em jogo

Tem direito ao crédito qualquer empresa que, nos últimos cinco anos, tenha recolhido PIS e COFINS sobre uma base de cálculo que incluía o ICMS-ST embutido no preço de aquisição das mercadorias.

Na prática, isso inclui a maioria dos varejistas e comerciantes que compram produtos sujeitos ao ICMS-ST, como:

  • Comercio de vestuario e calcados
  • Eletrônicos e eletrodomésticos
  • Produtos de beleza e higiene pessoal
  • Autopeças e materiais de construção
  • Alimentos e bebidas industrializados
  • Medicamentos e produtos farmacêuticos

O valor do crédito depende do volume de compras com ICMS-ST e das alíquotas de PIS e COFINS aplicadas pela empresa. Para varejistas de médio e grande porte, o montante acumulado nos últimos cinco anos pode ser expressivo.

Como o crédito é aproveitado

Há duas formas de aproveitar o crédito reconhecido pelo STJ e confirmado pela Receita Federal.

A primeira é a compensação com tributos federais vincendos. A empresa apura o crédito dos últimos cinco anos e utiliza esse valor para compensar débitos de PIS, COFINS, IRPJ, CSLL ou outros tributos federais que vencerem nos meses seguintes. É a forma mais ágil e não exige desembolso de honorários adiantados em geral.

A segunda é a restituição em dinheiro via PER/DCOMP, o processo de pedido eletrônico de restituição e compensação da Receita Federal. O prazo de análise pode ser mais longo, mas é a opção para empresas que preferem o recebimento em espécie.

O que define se o pedido será aceito

O crédito é reconhecido, mas o pedido pode ser glosado se a documentação não estiver em ordem. Os pontos que a Receita Federal verifica com mais atenção são:

  • Notas fiscais de entrada que comprovem a aquisição dos produtos com ICMS-ST destacado
  • Correspondência entre os valores de ICMS-ST nas notas e os valores informados no pedido de compensação
  • Regularidade fiscal da empresa no período abrangido pelo pedido
  • Correto enquadramento da empresa como substituída tributária, e não como substituta

Empresas que não guardam as notas fiscais de entrada de forma organizada ou que não têm acesso ao histórico dos últimos cinco anos enfrentam dificuldades para comprovar o crédito, mesmo tendo direito a ele.

O momento de agir

O direito ao crédito está limitado aos últimos cinco anos contados do pagamento indevido. Isso significa que, a cada mês que passa sem o pedido de compensação ou restituição, uma parcela do crédito histórico prescreve.

O levantamento do crédito disponível, a organização da documentação e a análise do melhor caminho para aproveitá-lo são os primeiros passos. Para a maioria das empresas varejistas, esse processo revela um valor que não estava sendo contabilizado como recurso disponível.