Tributação de dividendos no Brasil: o que mudou com a Lei 15.270/2025, o que a Justiça já decidiu e o que sua empresa deve fazer agora

Hellen Durães

Advogada especialista em Direito Tributário · Durães & Barros Advogados

Por quase 30 anos, a distribuição de lucros e dividendos foi isenta de Imposto de Renda no Brasil. A Lei 15.270/2025, sancionada em novembro de 2025 e em vigor desde janeiro de 2026, mudou esse cenário. Mas o debate jurídico está longe de encerrado: decisões judiciais recentes afastaram partes da lei, e o tema ainda aguarda definição nos tribunais superiores.

Por que a isenção de dividendos existia e o que ela significava

Desde 1996, com a edição da Lei 9.249/1995, os lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a pessoas físicas eram isentos de Imposto de Renda no Brasil, tanto na retenção na fonte quanto na declaração de ajuste anual do beneficiário. A lógica era clara: os resultados das empresas já eram tributados pelo IRPJ e pela CSLL antes da distribuição. Tributar novamente o mesmo lucro na mão do sócio configuraria bitributação econômica.

Essa regra vigorou por quase 30 anos e moldou a forma como empresas e famílias estruturaram seu planejamento financeiro e sucessório. Distribuições de lucros sem incidência de imposto tornaram-se um dos principais instrumentos de remuneração de sócios, especialmente em empresas de médio porte e em estruturas de holdings familiares.

O que a Lei 15.270/2025 trouxe

Sancionada em 26 de novembro de 2025 e com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026, a Lei 15.270/2025 foi editada para compensar a perda de arrecadação decorrente da ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física para quem ganha até R$ 5.000 mensais. Para equilibrar as contas, o legislador retomou a tributação sobre dividendos, encerrada desde 1996.

As três principais mudanças da Lei 15.270/2025

1. Ampliação da faixa de isenção do IRPF: rendimentos mensais até R$ 5.000 passam a ser isentos a partir de 2026.

2. Criação do IRPF Mínimo (IRPFM): incide sobre pessoas físicas cuja soma anual de rendimentos tributáveis, isentos e exclusivos ultrapasse R$600 mil, com alíquota progressiva até 10%.

3. Tributação de lucros e dividendos: retenção na fonte de 10% sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física quando o valor mensal superar R$ 50 mil, a partir de janeiro de 2026.

A regra sobre dividendos, em tese, alcança empresas de qualquer regime tributário: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. Mas foi exatamente essa abrangência que gerou a maior parte das disputas judiciais em curso.

O ponto mais polêmico: a lei vale para o Simples Nacional?

Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a questão é especialmente relevante. O artigo 14 da Lei Complementar 123/2006 garante expressamente que os valores distribuídos a sócios e titulares de empresas do Simples são isentos de Imposto de Renda, tanto na fonte quanto na declaração, salvo quando corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

A Lei 15.270/2025 é uma lei ordinária. E aqui está o problema: uma lei ordinária não pode revogar ou restringir benefício previsto em lei complementar, especialmente quando a própria Constituição Federal reserva à lei complementar a definição de tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte, conforme o artigo 146, inciso III, alínea “d”.

O argumento jurídico central

A Constituição exige lei complementar para dispor sobre o tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte. A Lei Complementar 123/2006 garante a isenção de IR sobre dividendos distribuídos por empresas do Simples. A Lei 15.270/2025, sendo lei ordinária, não tem hierarquia suficiente para revogar essa isenção. Portanto, para empresas do Simples Nacional, a tributação de dividendos instituída pela nova lei seria constitucionalmente inaplicável.

A Receita Federal, no entanto, adotou posição contrária. Para o Fisco, a nova regra é universal e se aplica a todos os regimes tributários, incluindo o Simples Nacional. Essa divergência de interpretação abriu espaço para uma intensa judicialização que já produziu decisões relevantes.

O que a Justiça já decidiu

O cenário judicial em torno da Lei 15.270/2025 é dinâmico e tem evoluído rapidamente desde o início de 2026. As decisões mais relevantes até o momento envolvem dois eixos distintos.

Prazo de deliberação societária

A lei original exigia que as empresas aprovassem a distribuição de lucros referentes ao exercício de 2025 até 31 de dezembro do mesmo ano, para que esses valores ficassem fora da nova tributação. O problema é que encerrar o exercício, apurar o resultado, fechar o balanço e convocar assembleia para deliberar sobre dividendos dentro do próprio ano em que os lucros foram gerados é juridicamente inviável na maioria dos casos.

Em dezembro de 2025, o ministro Kassio Nunes Marques, do STF, concedeu liminar nas ADIs 7.912 e 7.917 prorrogando esse prazo para 31 de janeiro de 2026. Em março de 2026, uma decisão de mérito da 8ª Vara Federal Cível de Brasília foi além: reconheceu a incompatibilidade entre a exigência da lei e os prazos do direito societário, beneficiando aproximadamente 35 mil empresas associadas à Associação Comercial do Paraná e permitindo que a deliberação sobre dividendos de 2025 ocorresse até abril de 2026.

Isenção para empresas do Simples Nacional

Em março de 2026, a 3ª Vara Federal de Caxias do Sul proferiu decisão de mérito garantindo a isenção de IRRF sobre dividendos a um escritório de advocacia optante pelo Simples Nacional. A decisão reconheceu expressamente a hierarquia normativa: a Lei Complementar 123/2006 não pode ser restringida por uma lei ordinária em matéria constitucionalmente reservada à lei complementar.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional anunciou que recorrerá dessas decisões. O tema ainda será analisado de forma definitiva pelo STF, e o cenário permanece em evolução.

Atenção

As decisões judiciais descritas neste artigo têm efeitos que variam conforme o caso concreto. Liminares e decisões de primeira instância não vinculam todos os contribuintes automaticamente. Empresas que desejam se beneficiar dessas teses precisam buscar assessoria jurídica e, quando aplicável, ingressar com ação judicial específica.

O segundo problema: a exigência de prazo impossível

Além da questão do Simples Nacional, outro ponto da lei foi amplamente contestado na Justiça: a exigência de que lucros de 2025 fossem deliberados até dezembro de 2025 para preservar a isenção.

O Código Tributário Nacional veda que a legislação tributária altere conceitos e institutos do direito privado para definir ou limitar competências tributárias. O processo de apuração de resultados, fechamento de balanço e convocação de assembleia tem ritos próprios definidos na Lei das Sociedades Anônimas e no Código Civil. Exigir que tudo isso ocorra antes do encerramento do próprio exercício cria uma impossibilidade jurídica e fática que os tribunais têm reconhecido.

O que isso significa para a política de distribuição de lucros das empresas

Independentemente do desfecho final nos tribunais superiores, o cenário atual exige que empresas revisitem sua política de distribuição de lucros com urgência. Três situações merecem atenção especial.

Empresas do Simples Nacional que distribuem acima de R$ 50 mil mensais por sócio

Para esse perfil, a tese de inaplicabilidade da Lei 15.270/2025 é tecnicamente sólida e já foi acolhida judicialmente. Mas a Receita Federal mantém a exigência de retenção. Na prática, isso significa que, sem uma decisão judicial específica protegendo a empresa, o risco de autuação existe. A avaliação sobre buscar proteção judicial deve ser feita com base no volume de distribuição e no custo-benefício da medida.

Empresas do Lucro Presumido e Lucro Real

Para esses regimes, a aplicação da nova tributação é menos controversa juridicamente. A retenção de 10% sobre distribuições mensais acima de R$ 50 mil por sócio está em vigor desde janeiro de 2026. O planejamento da política de distribuição, considerando o impacto no fluxo de caixa dos sócios e as possibilidades de compensação na declaração anual, é fundamental.

Holdings familiares e estruturas patrimoniais

Estruturas que utilizam holdings para distribuição de renda entre membros da família precisam reavaliar o impacto da nova tributação com cuidado. O limite de R$ 50 mil é por pessoa jurídica por pessoa física. Holdings com múltiplas subsidiárias e beneficiários precisam mapear os fluxos de distribuição e verificar como a nova regra afeta cada camada da estrutura.

O que fazer agora: orientações práticas

  • Mapeie sua política de distribuição atual. Quanto é distribuído por mês, por sócio, por empresa? Qual é o regime tributário de cada pessoa jurídica envolvida?
  • Avalie o enquadramento no Simples Nacional. Se sua empresa é optante pelo Simples e distribui valores acima de R$ 50 mil mensais por sócio, consulte um advogado tributarista sobre a viabilidade de buscar proteção judicial.
  • Não tome decisões baseadas no cenário anterior. A isenção irrestrita que vigorou por quase 30 anos não existe mais da mesma forma. Decisões de distribuição que ignoram o novo cenário podem gerar passivo tributário.
  • Acompanhe os desdobramentos no STF. O julgamento das ADIs 7.912 e 7.917 será determinante. A decisão de mérito do STF poderá pacificar a questão do Simples Nacional e definir os contornos da nova tributação para todos os regimes.
  • Revise holdings e estruturas patrimoniais. Estruturas que foram montadas com base na isenção irrestrita de dividendos podem precisar de ajustes para continuar eficientes no novo cenário.

Conclusão

A tributação de dividendos voltou ao Brasil após quase três décadas de isenção. A Lei 15.270/2025 representa uma mudança estrutural no sistema tributário, mas foi editada com imperfeições técnicas que já geraram relevante judicialização. O cenário atual é de incerteza regulatória: a Receita Federal exige a retenção, os tribunais têm acolhido teses dos contribuintes, e o STF ainda não proferiu decisão definitiva.

Para as empresas e famílias afetadas, o momento exige análise individualizada, não soluções genéricas. O impacto depende do regime tributário, do volume de distribuição, da estrutura societária e dos objetivos de planejamento de cada caso.

Precisa entender o impacto desta mudança para a sua empresa?

O escritório Durães & Barros Advogados assessora empresários e famílias no planejamento tributário e na análise de impacto de mudanças legislativas. Entre em contato para uma avaliação do seu caso.