A LC 224/2025 aumentou a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Mas há liminares suspendendo a cobrança. Entenda o que está em jogo.
O que mudou com a LC 224/2025
A Lei Complementar 224/2025 introduziu uma das mudanças mais silenciosas e impactantes do calendário tributário de 2026: o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para empresas do Lucro Presumido que ultrapassem determinado patamar de faturamento.
A regra funciona assim: empresas que faturam acima de R$ 5 milhões anuais (ou R$ 1,25 milhão por trimestre) passam a ter os percentuais de presunção majorados sobre a parcela excedente. Uma empresa de serviços com percentual de presunção de 32%, por exemplo, passa a calcular o IRPJ sobre 35,2% da receita que ultrapassar o limite.
O impacto é direto na carga tributária efetiva, sem que nenhuma alíquota nominal tenha sido alterada. E é exatamente por isso que muitas empresas ainda não perceberam que estão pagando mais.
Quando cada tributo passou a ser afetado
A aplicação da majoração não é simultânea para IRPJ e CSLL, o que gera uma complexidade adicional na apuração:
- IRPJ: majoração vigente desde 1 de janeiro de 2026, com efeitos já no 1º trimestre;
- CSLL: majoração vigente apenas a partir de 1 de abril de 2026, ou seja, com efeitos a partir do 2º trimestre;
- Limite anual do IRPJ: R$ 5 milhões de receita bruta sujeita a presunção;
- Limite anual da CSLL: R$ 3,75 milhões, equivalente a três quartos do ano, por conta da noventena.
Isso significa que empresas que fecharam o 1º trimestre com o IRPJ majorado podem ter calculado a CSLL ainda pelos percentuais antigos. A partir do 2º trimestre, ambos os tributos passam a seguir a nova regra.
Receitas financeiras e ganhos de capital não entram no cômputo do limite de R$ 5 milhões. Só as receitas sujeitas aos coeficientes de presunção sobre a receita bruta são consideradas para fins de verificação do teto.
Por que empresas do mesmo setor estão pagando impostos diferentes
Desde o início de 2026, tribunais federais de diversas regiões do país concederam liminares suspendendo a exigibilidade da majoração. A tese jurídica central é que o Lucro Presumido é uma forma de cálculo do imposto prevista em lei, e não um benefício fiscal. Por isso, não poderia ser restringido por lei complementar da forma como foi feito.
O resultado prático é que empresas do mesmo setor, com o mesmo faturamento, estão recolhendo o IRPJ e a CSLL com percentuais de presunção diferentes: as que obtiveram liminar continuam usando os percentuais antigos, e as que não ajuizaram ação estão pagando o valor majorado.
Uma empresa de serviços com faturamento de R$ 2 milhões por trimestre pode estar pagando entre R$ 12 mil e R$ 25 mil a mais por período, apenas em função da majoração. Sem liminar, esse valor não é recuperável.
Quem pode se beneficiar das liminares
As liminares já concedidas por decisões individuais beneficiam apenas as empresas que entraram com ação própria. Há uma exceção relevante: a liminar coletiva obtida pela OAB-SP beneficia automaticamente as sociedades de advogados no estado de São Paulo.
Para todas as demais empresas do Lucro Presumido que faturam acima de R$ 5 milhões anuais, o caminho para suspender a cobrança é o ajuizamento de ação própria, preferencialmente por mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência.
O tema ainda será julgado pelo STF, onde tramitam três ações de controle concentrado. A decisão final terá efeito vinculante. Até lá, cada empresa precisa decidir se aguarda o julgamento pagando a majoração ou se busca proteção judicial individual.
O que sua empresa deve fazer agora
O primeiro passo é verificar se a empresa está sujeita à majoração: isso depende do regime tributário (Lucro Presumido), do faturamento (acima de R$ 5 milhões anuais ou R$ 1,25 milhão trimestral) e das atividades exercidas.
Se estiver sujeita, o segundo passo é avaliar o impacto financeiro concreto da majoração no fluxo de caixa da empresa e calcular quanto está sendo pago a mais por trimestre.
Com esses números em mão, a decisão sobre buscar ou não proteção judicial pode ser tomada de forma fundamentada, considerando o custo da ação, o valor em disputa e o risco jurídico envolvido.
O que não é recomendável é continuar pagando a majoração sem ao menos ter feito essa análise.
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