CARF tributa usufruto gratuito de quotas como IRPF: o que a decisão significa para quem tem holding familiar

Em julho de 2026, o CARF manteve a incidência de IRPF sobre a instituição gratuita de usufruto de quotas por uma holding em favor de seus controladores. A decisão é tecnicamente contestável e isolada, mas revela um método de autuação que qualquer estrutura patrimonial com usufruto precisa conhecer antes de ser surpreendida.

O que o CARF decidiu

No Acórdão 2002-009.868, uma turma extraordinária do CARF manteve a cobrança de IRPF sobre a instituição gratuita de usufruto de quotas. No caso concreto, uma holding transferiu aos seus controladores o direito de perceber os frutos econômicos de sua participação societária, como dividendos, lucros distribuídos e juros sobre capital próprio. A nua-propriedade permaneceu com a sociedade; o usufruto foi atribuído gratuitamente ao casal controlador.

O Fisco entendeu que a constituição do usufruto representava rendimento tributável pelo IRPF, enquadrando-o como rendimento recebido na forma de direitos, nos termos do artigo 47, inciso IV, do Regulamento do Imposto de Renda de 2018. A turma do CARF concordou e manteve o auto de infração.

Por que a decisão é tecnicamente contestável

A decisão tem pontos vulneráveis relevantes, e é importante que quem tem estrutura similar entenda por quê.

Primeiro: confusão entre competência tributária e fato gerador

Transferência gratuita entre vivos é campo do ITCMD, imposto estadual, não do Imposto de Renda, federal. Essa não é uma escolha interpretativa: é repartição constitucional de competências. O artigo 43 do Código Tributário Nacional define renda como acréscimo patrimonial decorrente do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Aquisição a título gratuito nunca foi renda na acepção técnica do termo. A isenção que o Regulamento do Imposto de Renda concede às doações não é favor fiscal: é o reconhecimento de que aquele fato jurídico já pertence a outro imposto, de outro ente.

Segundo: tributação de renda potencial, não realizada

O próprio acórdão reconhece que, no momento da constituição do usufruto, não havia disponibilidade econômica de rendimento algum. O argumento sustentado é que haveria disponibilidade jurídica suficiente. Com isso, antecipa-se a incidência para um momento anterior ao recebimento efetivo e tributa-se renda potencial, a capacidade de vir a auferir, e não renda realizada. Isso extrapola o que o artigo 43 do CTN comporta.

Terceiro: avaliação economicamente insustentável

Como as partes atribuíram valor zero ao usufruto no ato de constituição, o Fisco arbitrou o valor em 100% do valor das quotas. Essa equivalência é economicamente insustentável: o usufruto é direito temporário e limitado. Os próprios estados, ao cobrar o ITCMD, avaliam o usufruto em fração do bem, tipicamente metade ou um terço, nunca a totalidade. Se havia problema, era de subavaliação do ITCMD de competência estadual, não de criação de fato gerador federal inexistente.

A posição consolidada que contraria a decisão

A jurisprudência majoritária do CARF, incluindo a Câmara Superior de Recursos Fiscais, estabelece que os frutos do usufruto, como os dividendos, são isentos independentemente de quem os recebe. A própria Receita Federal, na Solução de Consulta Cosit 38/2018, reconhece a isenção dos dividendos recebidos pelo usufrutuário. O acórdão de julho de 2026 é de turma extraordinária, colegiado que julga autuações de menor valor e cujas decisões não servem de precedente para a Câmara Superior. Não se trata de nova tendência da jurisprudência administrativa.

O que a decisão revela sobre o método de autuação

Mesmo sendo contestável e isolada, a decisão importa pelo que revela sobre a lógica do Fisco ao examinar estruturas com usufruto. Quando os frutos da operação, os dividendos, são isentos e não podem ser tributados, a fiscalização desloca o alvo para a outorga em si, tentando tributar a fonte porque não consegue tributar o que dela decorre.

Esse método tem um ponto de apoio real: diferente de um pai que doa a um filho, uma sociedade empresária não tem animus donandi. Ela existe para produzir e partilhar lucros entre os sócios, não para fazer liberalidades. Quando uma holding entrega gratuitamente aos controladores o direito aos frutos de sua participação, sem redução de capital nem distribuição formal, o Fisco pode questionar se não se trata de distribuição disfarçada de resultados.

A desconfiança não é necessariamente errada. O erro está na conclusão: mesmo requalificada como distribuição, o objeto seriam lucros e dividendos, que são isentos, ou juros sobre capital próprio, tributados exclusivamente na fonte a 15%. Em nenhuma hipótese a instituição do usufruto se converte em rendimento tributável a 27,5% na pessoa física.

Qual é o risco real para holdings familiares

O risco não está na jurisprudência consolidada, que permanece favorável ao contribuinte. Está em duas situações concretas que a decisão do CARF ilumina.

Estruturas mal documentadas

Usufruto instituído sem justificativa econômica clara, sem ata de deliberação fundamentada, sem laudo de avaliação e sem coerência entre o valor atribuído e os parâmetros de mercado são estruturas que convidam à requalificação. A forma correta não basta: a substância precisa ser defensável.

Valor zero na constituição do usufruto

Atribuir valor zero ao usufruto na constituição pode parecer neutro, mas cria exatamente a abertura que o Fisco explorou neste caso: sem valor declarado, a fiscalização arbitra. E o arbitramento pode chegar a 100% do valor das quotas, como aconteceu aqui. A avaliação correta do usufruto no ato de constituição, com base nos critérios que os próprios estados usam para o ITCMD, é uma proteção simples e necessária.

O que fazer se sua holding tem usufruto de quotas

Revisar a documentação da estrutura: ata de deliberação, laudo de avaliação do usufruto e justificativa econômica do arranjo são o mínimo necessário para sustentar a estrutura em caso de fiscalização. Atribuir valor zero ao usufruto sem laudo é o caminho mais curto para um auto de infração como o deste acórdão. A avaliação correta, com base nos mesmos parâmetros do ITCMD, protege a estrutura sem abrir mão de suas vantagens legítimas.

O que muda na prática para quem está estruturando uma holding agora

Para quem está constituindo ou reorganizando uma holding familiar com usufruto de quotas, a decisão do CARF não muda o quadro jurídico de fundo. A posição consolidada da Câmara Superior e da própria Receita Federal permanece favorável. Mas reforça a necessidade de cuidado com três pontos específicos.

O primeiro é a avaliação do usufruto. Nunca zero. O usufruto tem valor econômico real, temporário e fracionado em relação à propriedade plena. Usar os mesmos critérios de avaliação que os estados usam para o ITCMD, em geral metade ou um terço do valor do bem, é uma escolha defensável e coerente com a própria lógica do Fisco estadual.

O segundo é a documentação. Ata de deliberação da holding com justificativa da operação, laudo de avaliação do usufruto e formalização correta do ato são a diferença entre uma estrutura sólida e uma que não resiste ao primeiro questionamento.

O terceiro é a coerência econômica. A estrutura precisa ter propósito negocial claro que vá além da economia tributária. Governança, sucessão planejada, gestão centralizada do patrimônio. Estruturas criadas exclusivamente para evitar a tributação, sem substância econômica identificável, são as que mais atraem a requalificação.

Conclusão

O Acórdão 2002-009.868 do CARF não inaugura uma nova era para a tributação de usufruto em holdings familiares. A jurisprudência consolidada continua favorável ao contribuinte, e a própria decisão é isolada e contestável nos seus fundamentos.

Mas ela serve de alerta sobre um método que não vai desaparecer: quando os frutos da operação são isentos, a fiscalização desloca o alvo para a constituição do direito em si. Estruturas bem documentadas, com avaliação correta e propósito econômico identificável, resistem a esse método. As que foram montadas apenas para aproveitar a forma, sem cuidar da substância, ficam expostas.

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