Bruno Advogado especialista em Direito Empresarial e Imobiliário · Durães & Barros Advogados
Um bom contrato não é o que tem mais páginas. É o que cobre o que importa. Ao longo da minha atuação em direito empresarial, o padrão que mais se repete é o de contratos bem-intencionados que se tornam fontes de conflito por omissões simples e evitáveis. Este artigo apresenta as 7 cláusulas que considero indispensáveis em qualquer contrato empresarial e que, na prática, estão ausentes na maioria dos acordos que chegam para revisão.
Por que contratos empresariais falham
A maioria dos litígios contratuais que chegam ao Judiciário não tem origem em má-fé. Tem origem em omissão. Partes que fizeram um acordo sem definir o que acontece quando algo sai do planejado. Um prazo que não foi especificado. Uma penalidade que não foi prevista. Um foro que ninguém definiu.
No ambiente empresarial, vale o que está escrito. Juízes e árbitros decidem com base no texto contratual, não nas intenções que as partes tinham quando assinaram. E nos casos em que o contrato é silente sobre determinado ponto, a lei supre a lacuna, nem sempre da forma que as partes esperariam.
A boa notícia é que os erros mais custosos raramente são sofisticados. São omissões básicas que qualquer contrato bem redigido cobre. As sete cláusulas que apresento a seguir existem precisamente para cobrir essas lacunas.
- Objeto detalhado do contrato
Parece óbvio. Não é. A cláusula de objeto define com precisão o que está sendo contratado: qual serviço será prestado, qual produto será fornecido, quais são os entregáveis, os prazos de cada etapa e os critérios de aceitação. Quanto mais detalhado o objeto, menor o espaço para interpretações divergentes no futuro.
A tentação de manter o objeto vago para ter flexibilidade na execução é compreensível, mas perigosa. Vagueza no objeto gera insegurança mútua. A parte contratante não sabe exatamente o que vai receber. A parte contratada não sabe exatamente até onde vai sua obrigação. Quando algo sai do esperado, o contrato não oferece parâmetro de avaliação e o conflito se instala.
Erro comum
“Prestação de serviços de consultoria em gestão” sem especificar quais atividades, qual metodologia, quais entregáveis e em qual prazo. Esse objeto resolve a formalidade de ter um contrato assinado, mas não resolve nenhum conflito real.
- Prazo de vigência e condições de renovação
O contrato precisa ter data de início, data de término e regras claras sobre o que acontece quando o prazo vence. A renovação automática, quando prevista, precisa estabelecer o prazo de aviso para não renovação, o prazo de cada renovação e o limite máximo de renovações consecutivas.
Contratos sem prazo definido criam dependência mútua sem regras claras de saída. Contratos com renovação automática sem prazo de aviso adequado trancam as partes em relações que podem não mais ser vantajosas, sem que nenhuma delas soubesse que o prazo havia se renovado novamente.
Erro comum
Contratos com renovação automática por prazo indeterminado, sem aviso prévio ou com prazo de aviso de 30 dias em contratos de longo prazo. Quando uma parte quer sair, já está presa em mais um ciclo de vigência.
- Penalidades por descumprimento e prazo de cura
A cláusula penal estabelece a consequência do descumprimento de cada obrigação relevante do contrato. Ela cumpre duas funções: preventiva, ao desincentivar o inadimplemento, e reparatória, ao fixar previamente o valor da indenização devida, sem necessidade de provar o prejuízo no caso concreto.
O prazo de cura é o período que a parte inadimplente tem para regularizar a situação antes que as consequências se tornem irreversíveis. Sem prazo de cura, qualquer falha, mesmo involuntária e rapidamente corrigível, pode gerar rescisão imediata e aplicação de multa. Com prazo de cura bem calibrado, as partes têm a oportunidade de resolver problemas menores sem comprometer a relação contratual.
As penalidades precisam ser proporcionais. Multas excessivas podem ser reduzidas judicialmente pelo próprio juiz, nos termos do artigo 413 do Código Civil. Multas irrisórias não cumprem a função de inibição.
Erro comum
Contratos com multa genérica de “20% do valor do contrato” para qualquer tipo de descumprimento, sem distinguir entre inadimplemento total, parcial, atraso ou descumprimento de obrigação acessória. A penalidade precisa ser específica para ser eficaz.
- Confidencialidade e proteção de dados (NDA + LGPD)
Em qualquer relação contratual relevante, as partes compartilham informações que não devem circular livremente: dados de clientes, estratégias comerciais, processos internos, tecnologias proprietárias, informações financeiras. A cláusula de confidencialidade define o que é considerado informação confidencial, como ela pode ser usada, por quanto tempo a obrigação de sigilo se mantém após o encerramento do contrato e quais são as consequências do vazamento.
Em 2026, essa cláusula precisa estar integrada com as exigências da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Contratos que envolvem tratamento de dados pessoais precisam definir quem é controlador e quem é operador dos dados, quais dados são tratados, com qual finalidade e quais medidas de segurança cada parte é responsável por implementar. A ausência dessas definições expõe ambas as partes a sanções da ANPD e a responsabilidade solidária em caso de vazamento.
Erro comum
Cláusulas de confidencialidade sem prazo definido após o encerramento do contrato e sem menção à LGPD. Em contratos de prestação de serviço que envolvem acesso a dados de clientes da contratante, a ausência de definição de papéis sob a LGPD é uma exposição relevante.
- Propriedade intelectual e titularidade de criações
Quem é dono do que foi criado durante a execução do contrato? Essa pergunta parece simples, mas gera conflitos sérios quando não está respondida no texto contratual. Em contratos de desenvolvimento de software, criação de conteúdo, projetos de design, consultoria estratégica e qualquer relação em que haja criação intelectual relevante, a cláusula de propriedade intelectual é indispensável.
A regra geral do direito autoral brasileiro é que o autor é quem criou. Mas contratos de encomenda, quando bem redigidos, podem transferir a titularidade dos direitos patrimoniais para o contratante. Sem essa previsão, a empresa pode ter pago pelo desenvolvimento de um software, de uma marca ou de um projeto e não ser proprietária dos direitos sobre o resultado.
Erro comum
Contratos de desenvolvimento de sistema ou criação de conteúdo que simplesmente não mencionam propriedade intelectual. O prestador entrega o trabalho e o contratante assume que é dono. Sem previsão contratual, pode não ser.
- Distrato, rescisão e obrigações pós-encerramento
Todo contrato termina. A questão é se ele termina de forma organizada ou de forma litigiosa. A cláusula de rescisão define as hipóteses que autorizam o encerramento antecipado do contrato por cada parte, os prazos de aviso, as consequências financeiras de cada modalidade de rescisão e as obrigações que sobrevivem ao encerramento do vínculo.
As obrigações pós-encerramento são especialmente relevantes: confidencialidade que se mantém, devolução de materiais e documentos, não contratação de funcionários da outra parte por determinado período, não concorrência em determinada área geográfica ou segmento. Sem previsão contratual, essas obrigações não existem automaticamente, e a proteção que as partes presumiam ter se esvai no momento em que o contrato encerra.
Erro comum
Contratos que preveem rescisão por qualquer das partes mediante aviso prévio de 30 dias, mas não definem o que acontece com os trabalhos em andamento, os pagamentos proporcionais e as informações compartilhadas. O encerramento acontece, mas as consequências ficam em aberto.
- Cláusula tributária de reequilíbrio pela Reforma (IBS/CBS)
Esta é a cláusula que a maioria dos contratos assinados antes de 2026 não tem, e que contratos novos precisam incluir. A Reforma Tributária substituiu PIS, COFINS, ICMS e ISS pelo IBS e pela CBS, com transição gradual até 2033. Durante esse período, as alíquotas dos novos tributos vão aumentando enquanto as dos antigos diminuem.
Contratos de médio e longo prazo que não preveem o que acontece com o preço quando a carga tributária muda criam um problema real: quem absorve o custo da transição? Sem previsão contratual, geralmente é o prestador que arca com a diferença, comprimindo sua margem. Com cláusula de reequilíbrio tributário bem redigida, as partes definem previamente como as variações de carga fiscal serão repartidas ao longo do contrato.
A cláusula precisa prever: o mecanismo de repasse ou divisão do impacto tributário; a periodicidade de revisão dos valores em função das alíquotas vigentes; o procedimento de notificação entre as partes quando houver alteração relevante; e, quando aplicável, a definição de quem tem direito ao crédito de IBS e CBS nas operações subsequentes da cadeia.
Risco concreto em 2026
Contratos de prestação de serviço de longo prazo assinados em 2024 ou 2025 com preço fixo sem cláusula de reequilíbrio tributário. Com o aumento gradual das alíquotas do IBS e CBS até 2033, o prestador pode estar trabalhando com margem progressivamente menor sem previsão contratual de ajuste. Em alguns setores, esse impacto pode ser significativo.
Atenção para contratos vigentes
Contratos assinados antes de 2026, especialmente os de longo prazo com preço fixo ou reajuste apenas por índice de inflação, precisam ser revisados à luz da Reforma Tributária. A ausência de cláusula de reequilíbrio tributário em contratos vigentes não significa que o problema não existe: significa que, quando ele aparecer, não haverá previsão contratual para resolvê-lo.
O que fazer com os contratos que já existem
Além de incluir essas cláusulas em contratos novos, é importante revisar os contratos vigentes. Nem todo contrato precisará de revisão completa, mas alguns merecem atenção imediata.
Contratos com clientes ou fornecedores que representem receita ou custo relevante para o negócio são os primeiros candidatos à revisão. Contratos de longo prazo com preço fixo são os que têm maior exposição ao impacto da Reforma Tributária. Contratos de desenvolvimento de tecnologia ou criação de conteúdo sem cláusula de propriedade intelectual são uma exposição permanente que pode se materializar a qualquer momento.
A revisão contratual não precisa significar renegociação. Muitas vezes, um aditivo contratual bem redigido resolve a lacuna sem precisar reabrir toda a negociação. O importante é mapear a exposição antes que ela se torne um problema concreto.
O foro competente: a cláusula mais ignorada de todas
Merece menção especial porque é a mais sistematicamente esquecida. A cláusula de foro define em qual comarca ou tribunal o conflito será resolvido, se as partes optarem pela via judicial. Sem ela, a legislação processual define o foro, o que nem sempre é o mais conveniente para o credor ou para a parte que precisa executar o contrato.
Em contratos entre empresas de estados diferentes, a ausência de foro eleito pode resultar em litígio conduzido a centenas de quilômetros de distância da sede do credor, com custo e logística que muitas vezes inviabilizam a cobrança na prática.
Além do foro judicial, é recomendável avaliar a inclusão de cláusula de resolução alternativa de conflitos: mediação para tentativa de acordo antes do litígio, e arbitragem para disputas de maior complexidade ou valor. A arbitragem, embora tenha custo inicial maior, tende a ser mais rápida e técnica do que a via judicial para conflitos empresariais relevantes.
Resumo: o que verificar antes de assinar qualquer contrato
1. O objeto está descrito com precisão suficiente para resolver um conflito?
2. O prazo está claro, com regras definidas para renovação e aviso de não renovação?
3. As penalidades estão proporcionais e específicas por tipo de descumprimento?
4. A confidencialidade cobre o período pós-contrato e está alinhada à LGPD?
5. A propriedade intelectual das criações está definida?
6. As obrigações que sobrevivem ao encerramento estão previstas?
7. Há cláusula de reequilíbrio tributário para contratos de médio e longo prazo?
8. O foro está eleito? Há previsão de mediação ou arbitragem?
Conclusão
Um contrato que não prevê o que acontece quando algo sai do planejado não é um contrato: é um risco formalizado em papel. As sete cláusulas apresentadas neste artigo não são sofisticadas. São básicas. E é precisamente por isso que a ausência de qualquer uma delas é um erro evitável.
Em 2026, a sétima cláusula sobre reequilíbrio tributário ganha urgência específica. Contratos de longo prazo que não preveem o impacto da transição tributária estão transferindo para o prestador um custo que as partes nunca discutiram. Esse é o tipo de problema que só aparece meses ou anos depois da assinatura, quando já não há espaço fácil para renegociação.
A assessoria jurídica preventiva em contratos não é custo operacional. É o investimento que evita o custo muito maior do litígio.
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