Tribunais federais em três regiões já suspenderam a cobrança da majoração da LC 224/2025. A janela para agir ainda está aberta.
O cenário jurídico atual
Desde janeiro de 2026, quando a majoração dos percentuais de presunção do IRPJ entrou em vigor, empresas do Lucro Presumido com faturamento acima de R$ 5 milhões anuais começaram a questionar a legalidade da medida na Justiça Federal.
O resultado foi uma proliferação de decisões favoráveis em diferentes tribunais. O TRF da 3ª Região, com jurisdição sobre São Paulo e Mato Grosso do Sul, já concedeu tutela recursal suspendendo a majoração. O TRF da 4ª Região, cobrindo o Sul do país, também proferiu decisão semelhante. Varas federais em diversas cidades seguiram o mesmo caminho.
A tese que tem prevalecido no Judiciário é clara: o Lucro Presumido é uma forma de apuração da base de cálculo do imposto, prevista no Código Tributário Nacional e na Lei 9.430/1996, e não um benefício fiscal. Portanto, não poderia ser alterado por lei complementar da maneira como foi feito pela LC 224/2025.
O que a liminar garante na prática
A empresa que obtém liminar individual passa a recolher o IRPJ e a CSLL pelos percentuais de presunção originais, sem a majoração de 10% sobre o excedente. Além disso, a Receita Federal fica impedida de autuar, cobrar ou aplicar qualquer restrição em função da não aplicação da majoração.
Isso representa, dependendo do faturamento e da margem da empresa, uma economia significativa por trimestre. Para uma empresa de serviços com faturamento de R$ 1,5 milhão por trimestre, a diferença pode superar R$ 15 mil por período apenas no IRPJ.
A liminar não é definitiva. É uma proteção provisória enquanto o STF não decide o tema em caráter vinculante. Mas cada trimestre que passa sem liminar é um valor pago que não volta.
A liminar coletiva da OAB-SP
Há uma situação especial para sociedades de advogados no estado de São Paulo. A OAB-SP ajuizou mandado de segurança coletivo e obteve liminar que beneficia automaticamente todas as sociedades de advogados paulistas, sem necessidade de ação individual.
Escritórios de advocacia enquadrados no Lucro Presumido com faturamento acima do limite devem verificar se já estão cobertos por essa liminar e, em caso afirmativo, se estão aplicando corretamente os percentuais originais no recolhimento.
Os riscos de obter a liminar e de não obter
Obter a liminar e recolher pelos percentuais antigos envolve um risco: se o STF julgar a majoração constitucional, a empresa terá que recolher os valores não pagos com correção pela Selic do período, sem multa de ofício, mas com os juros acumulados.
Não obter a liminar e continuar pagando a majoração envolve um risco diferente: se o STF julgar a majoração inconstitucional, a recuperação dos valores pagos a mais é possível via PER/DCOMP, mas o processo pode ser lento e burocrático.
A decisão precisa ser tomada considerando o perfil da empresa, o volume de recursos em discussão, a solidez da tese jurídica e o momento do julgamento no STF.
Não é uma decisão simples. É exatamente por isso que ela precisa ser tomada com orientação jurídica especializada, e não por conta própria.
Como avaliar se vale a pena para sua empresa
Três perguntas definem se a busca por liminar faz sentido para cada empresa:
- A empresa está no Lucro Presumido e fatura acima de R$ 5 milhões anuais ou R$ 1,25 milhão por trimestre?
- Qual é o impacto financeiro concreto da majoração por trimestre?
- A empresa tem estrutura contábil e documental para suportar o questionamento administrativo eventual?
Se as respostas indicarem exposição relevante, o ajuizamento de ação própria é uma alternativa concreta e já testada com sucesso em vários tribunais. O prazo para agir antes do fechamento do 2º trimestre é maio.
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